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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Inclusão Social

Inclusão Social !!! 


Em nossa vida vamos encarar muitos desafios, muitas diferenças, pessoas de diversas raça, crenças e conceitos, como também deficientes físicos, não importa, precisamos entender as diferenças e saber lidar com elas, convivendo com naturalidade e sem preconceitos, claro não quer dizer que precisamos mudar nossos conceitos e pensamentos, porem devemos respeitar o próximo.
Em nosso curso tivemos a oportunidade de conviver com uma pessoa incrível e deficiente visual o professor Marcos que inclusive nos ensinou e ajudou a compreendermos mais sobre a inclusão social, também tivemos o prazer de aprender um pouco de Libras (linguagem de surdos) com a professora Kiara  que nos tirou várias duvidas e por fim conseguimos realizar uma apresentação da musica Aquarela em Libras (que ficou muito bonita, apesar de algumas falhas nossa.)  

Comunicação

Comunicação !!!

Como sabemos e sempre devemos saber é necessário ter a tão importante "comunicação" , não só na nossa vida profissional , mas também em todas as áreas dela , a final,  "quem não se comunica se trumbica", diz o ditado popular, em fim, neste modulo aprendemos a nos comunicar em nossa área de trabalho (guia em turismo) que por sinal exige muita comunicação. Aprendemos e conhecemos  sobre os vários meios de comunicação , sem dizer que tivemos que encarar um interessante e divertido desafio, uma apresentação em três idiomas diferentes, o espanhol, o inglês e o francês que foi apresentado por cada grupo distinguido organizado anteriormente; Eu fiquei com a equipe do inglês, foi um grande desafio para mim e para todos, rimos muito, aprendemos muito e o resultado foi surpreendente , encaramos e conseguimos realizar o desafio que nos trouxe o crescimento  !!!




Liderança

Liderança !!! 

   A liderança é uma ação muito importante nos dias de hoje, principalmente em nossa área profissional, sendo assim, precisamos aprender a ser um líder, tendo iniciativa, paciência, persistência, criatividade e responsabilidade, nunca esquecendo de dar assistência e incentivo  a equipe, impondo sempre respeito e demonstrando bom exemplo, pois sendo um líder você sera seguido e visto pelos integrantes do grupo como um "guia ", um apoio.

Trabalho em equipe

Trabalho em Equipe !!!




Para saber trabalhar em equipe realizamos varias dinâmicas  colocando o objetivo em pratica, como por exemplo "escravos de jó" uma ótima opção de dinâmica q estimula especialmente o seu trabalho em equipe; O jogo foi realizado por toda a turma de guias em turismo, sendo  uma das primeiras dinâmicas da equipe conseguimos realizar a dinâmica com mais de duas horas, bastante tempo, porem  mesmo com este resultado conseguimos tirar um  ótimo aproveitamento que nos resultou a um bom desenvolvimento.

Modulo 1 : Ambientação de trabalho

Modulo 1 : Ambientação de trabalho !!! 

Neste modulo aprendemos os seguintes temas : Trabalho em Equipe, Liderança, Inclusão Social  e Comunicação. Vou comentar e mostrar como a turma adquiriu o conhecimento de cada tema, conforme o que  foi  trabalhado em sala de aula , ok ? 

Aproveitem o conteúdo !!! 

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Galera, vejam as fotos do pessoal do curso e o que realizamos em sala , de acordo com as imagens vou explicando e comentando sobre o que esta sendo realizado!!! fiquem a vontade para comentar e também para tirar duvidas, ok ?   

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Como é a profissão e qual o objetivo de um guia em turismo.

Como é a profissão e qual o objetivo de um guia em turismo ?
 
O objetivo de um guia é orientar e acompanhar os turistas prestando serviço de informações sobre a cultura e a história do local  realizando também excursões regionais , nacionais e inter nacionais


A única profissão na área do turismo regulamentada por lei é Guia de Turismo (Lei nº 8623/93). Ou seja, as pessoas que têm interesse em trabalhar como guia devem procurar cursos, em instituições de ensino, devidamente regulamentados pelo Ministério do Turismo.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Quem sou eu e qual o objetivo do blog

Ola pessoal !!! meu nome é Sabrina , estou cursando no Senac Guaratinguetá como técnica em guia de turismo; O objetivo deste blog é mostrar para vocês um pouco do que aprendemos e iremos fazer com esta profissão. Posso garantir que sera muito interessante ,pois por aqui podemos aprender , nos divertir e nos imformar juntos!!!
Muito obrigada por visitar o blog , seja sempre bem vindo !!!  

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Decreto 946/93

Atividade relacionada ao Decreto 946/93

Decreto 946/93 - Guia de Turismo

A docente Márcia Lopes, nos passou uma atividade falando sobre o Decreto 946/93 de 1º de Outubro de 1993, que refere-se sobre a profissão de Guia de Turismo:

Decreto n.º 946/93, de 1º de outubro de 1993

MINISTÉRIO DA INDUSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO DECRETO Nº946 DE 1º

DE OUTUBRO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º - É considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado na

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Art. 2º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:

I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;

II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

III - promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;


IV - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

V - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;

VI - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.

Parágrafo único. A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.

Art. 3º - O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado,

pelo profissional interessado, observadas as disposições deste decreto, no órgão ou entidade delegada da EMBRATUR na unidade da federação em que:

I - O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas classes de

Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos;

II - O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento nas classes de

Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.

Art. 4º - Conforme a especialidade de sua a formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR, os guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:

I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos;

II - guia de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa;

III - guia de excursão internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso

II, deste artigo, para os demais países do mundo;

IV - guia especializado em atrativo turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas, sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para o qual o mesmo se submeteu a formação profissional específica.
Art. 5º - O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste Decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício da atividade profissional no País;

II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos, para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;

III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;

V - ter concluído o 2º grau;

VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo, na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
§ 1º - As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente ao início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da EMBRATUR.

§ 2º - Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.

§ 3º - Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso VI, deste artigo, que o requerente: 


a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou

b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância, e sido aprovado em Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; ou


c) comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste Decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em Exame de Suplência nos termos da alínea anterior.

Art. 6º - A EMBRATUR fornecerá ao requerente, após o cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.

Art. 7º - Constituem infrações disciplinares:

I - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;

II - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;

III - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;

V - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;

VI - faltar a qualquer dever profissional imposto no presente Decreto;

VII - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão, entre outras:

a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

b) a incontinência pública escandalosa;

c) a embriaguez habitual.

Art. 8º - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:

I - advertência;

II - cancelamento do cadastro.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.

§ 2º - O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.

Art. 9º - Os Guias de Turismo já cadastrados na EMBRATUR terão prazo de 120 dias, contados da data da publicação deste Decreto, para proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do crachá emitido pela EMBRATUR;

II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela EMBRATUR, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.

Art. 10 - A EMBRATUR expedirá normas disciplinando a operacionalização do cadastramento e classificação dos guias de turismo e definirá a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 11 - A EMBRATUR em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de identificação profissional a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Eduardo de Andrade Vieira

( Publicado no Diário Oficial da União nº189, de 04/10/93, Seção I, Pág.14782